LEI ORDINÁRIA Nº 9431, DE 06 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Manutenção de Programa de Controle de Infecções Hospitalares Pelos Hospitais do Pais.
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LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.
§ 1º Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2º Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.
Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:
I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;
II - (VETADO)
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos César de Albuquerque
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