LEI ORDINÁRIA Nº 6150, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Iodação do Sal Destinado Ao Consumo Humano, Seu Controle Pelos Orgãos Sanitarios e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu seguinte Lei:

Art. 1º

É proibido, em todo o Território Nacional, expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metaloide por quilograma do produto.

Art. 2º

Para cumprimento do disposto no artigo anterior as indústrias beneficiadoras do sal deverão adquirir, diretamente, o equipamento e o iodato de potássio (HI03) necessários.

Art. 3º

O iodato de potássio deverá obedecer as especificações de contratação e pureza determinadas pela Farmacopéia Brasileira.

Art. 4º

É obrigatória a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres perfeitamente legíveis, da expressão "Sal Iodado".

Art. 5º

Incumbe aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, a colheita de amostras para as análises fiscal e de controle do sal destinado ao consumo humano.

Art. 6º

A inobservância dos preceitos desta Lei constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator a processo e penalidades administrativas previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.

Parágrafo único. Estando o sal em condições de ser consumido, aplicar-se-á providência prevista no § 1º, do artigo 42, do Decreto-lei número 986, de 21 de outubro de 1969.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.944, de 14 de agosto de 1953.

Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado

Severo...

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