LEI ORDINÁRIA Nº 8374, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre o Seguro Obrigatorio de Danos Pessoais Causados por Embarcações Ou por Sua Carga e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.374, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

As alíneas b e 1 do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe uma alínea m assim redigida:

Art. 20. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo:

...............................................................................................................................

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.

Art. 2º

O seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, previsto na alínea l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe deu o artigo anterior, se regerá pelas disposições desta lei.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.

Art. 3º

O seguro referido no artigo anterior tem por finalidade dar...

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