DECRETO LEI Nº 1312, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1974. Autoriza o Poder Executivo a Dar a Garantia do Tesouro Nacional a Operações de Creditos Obtidos No Exterior, Bem Como, a Contratar Creditos em Moeda Estrangeira, Nos Limites que Especifica, Consolida Inteiramente a Legislação em Vigor Sobre a Materia e da Outras Providencias.

Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos que vierem a ser obtidos no exterior bem como a contratar diretamente tais créditos para o fim especial de financiar programas previstos neste Decreto-lei, até os seguintes limites:

I - Cr$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) ou o equivalente em outras moedas para o fim especial de financiar programas governamentais de reaparelhamento de portos, de órgãos da administração federal no exterior, sistemas de transportes, aumento da capacidade de armazenamento frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica, desenvolvimento de indústrias básicas e agricultura educação, saúde pública, saneamento urbano ou rural, comunicações, pesca, amparo à média e pequena indústria, habitação, colonização, pecuária e integração e desenvolvimento urbano e regional ou ligados à segurança nacional.

II - Cr$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), ou o equivalente em outras moedas, para dar a garantia do Tesouro Nacional e créditos concedidos por organismos financeiros, estrangeiros ou internacionais a Estado ou Município, bem como a empresas públicas...

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