LEI ORDINÁRIA Nº 12816, DE 05 DE JUNHO DE 2013. Altera as Leis 12.513, de 26 de Outubro de 2011, para Ampliar o Rol de Beneficiarios e Ofertantes da Bolsa-formação Estudante, No Ambito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tecnico e Emprego - Pronatec; 9.250, de 26 de Dezembro de 1995, para Estabelecer que as Bolsas Recebidas Pelos Servidores das Redes Publicas de Educação Profissional, Cientifica e Tecnologica, No Ambito do Pronatec, Não Caracterizam Contraprestação de Serviços Nem Vantagem para o Doador, para Efeito do Imposto Sobre a Renda; 8.212, de 24 de Julho de 1991, para Alterar as Condições de Incidencia da Contribuição Previdenciaria Sobre Planos Educacionais e Bolsas de Estudo; e 6.687, de 17 de Setembro de 1979, para Permitir que a Fundação Joaquim Nabuco Ofereça Bolsas de Estudo e Pesquisa; Dispõe Sobre o Apoio da União as Redes Publicas de Educação Basica Na Aquisição de Veiculos para o Transporte Escolar; e Permite que os Entes Federados Usem o Registro de Preços para a Aquisição de Bens...

LEI Nº 12.816, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Altera as Leis nºs 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o .....................................................................................................

Parágrafo único. .......................................................................................

VI - estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda." (NR)

"Art. 2º ....................................................................................................

§ 4º Será estimulada a participação de mulheres responsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda, nos cursos oferecidos por intermédio da Bolsa-Formação." (NR)

"Art. 3o O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas e públicas de ensino superior, de instituições de educação profissional e tecnológica e de fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à educação profissional e tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................................................

X - articulação com o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, nos termos da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.

§ 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

..............................................................................................................." (NR)

"Art 5º ........................................................................................................

§ 1º ( VETADO).

..........................................................................................................

§ 3º (VETADO)." (NR)

"Art. 6º ...................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas formação de que trata o caput corresponderá ao número de vagas pactuadas por cada instituição de ensino ofertante, que serão posteriormente confirmadas como matrículas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas.

§ 4º Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídos as mensalidades, encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de...

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