RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 75, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - Lft-rs, Cujos Recursos Serão Destinados a Rolagem de 88,10% de Sua Divida Mobiliaria, Vencivel No Primeiro Semestre de 1995.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFT-RS), cujos recursos serão destinados à rolagem de 88,10% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFT-RS), destinadas à rolagem de 88,10% (oitenta e oito vírgula dez por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.
A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data do resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 18, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 11,9% (onze vírgula nove por cento);
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modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: até sete anos;
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valor nominal: R$1,00 (um real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
Título
Vencimento
Quantidade
531383
15.05.95
16.857.057.782
532555
15.05.95
59.136.352
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
15.05.95
15.05.2000
531827
15.05.95
15.05.95
15.05.2000
531827
15.05.95
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
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autorização legislativa: Leis nºs 6.465, de 15 de dezembro de 1972, 8.822, de 15 de fevereiro de 1989, e Decreto nº 35.610, de 26 de outubro de 1994.
A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de...
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