RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 36, DE 28 DE ABRIL DE 1994. Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - Lft-rs, Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Com Vencimento No Primeiro Semestre de 1994.

RESOLUÇÃO N° 36, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFT-RS), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1994.

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1°

É o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFT-RS), para giro de sua dívida mobiliária, com vencimento no primeiro semestre de 1994.

Art. 2°

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de vencimento dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6° do art. 15 da Resolução n° 11, de 1994, deduzida a parcela de 7 %;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até sete anos;

  5. valor nominal: CR$ 1,00 ( um cruzeiro real):

    f) características dos títulos a serem substituídos;

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    532190

    15-05-94

    50.878.740

    531825

    15-05-94

    4.526.250

  6. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos;

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    16-05-94

    15-05-98

    531460

    16-05-94

    16-05-94

    15-05-98

    531460

    16-05-94

  7. forma de colocação: ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  8. autorização legislativa: Leis nºs 6.465, de 15 de dezembro de 1972, e 8.822, de 15 de fevereiro de 1989; e Decreto 35.102, de 31 de janeiro de 1994.

Art. 3°

A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4°

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 28 de abril de 1994.

SENADOR...

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