RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 77, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado da Bahia a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - Lftba, Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Vencivel No Primeiro Semestre de 1995.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia(LFT-BA), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Governo do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA), para o giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.

Art. 2º A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data do resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 03, deduzida a parcela de 0,60%;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: três anos;

e) valor nominal: R$1,00 (um real);

f)característica dos títulos a serem substituídos:

Título

Vencimento

Quantidade

551096

15.05.95

10.774.786.956

551094

15.02.95

28.417.305.205

551094

15.03.95

22.695.396.584

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-base

16.01.95

15.01.98

51095

16.01.95

15.02.95

15.02.98

551096

15.02.96

15.03.95

15.03.98

551096

15.03.95

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

h) autorização legislativa: Leis nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989 e Lei nº 6.678, de 25 de outubro de 1994.

Art.

  1. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

RET01+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL...

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