RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 77, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado da Bahia a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - Lftba, Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Vencivel No Primeiro Semestre de 1995.
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia(LFT-BA), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Governo do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA), para o giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.
Art. 2º A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data do resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 03, deduzida a parcela de 0,60%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: três anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real);
f)característica dos títulos a serem substituídos:
Título
Vencimento
Quantidade
551096
15.05.95
10.774.786.956
551094
15.02.95
28.417.305.205
551094
15.03.95
22.695.396.584
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-base
16.01.95
15.01.98
51095
16.01.95
15.02.95
15.02.98
551096
15.02.96
15.03.95
15.03.98
551096
15.03.95
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
h) autorização legislativa: Leis nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989 e Lei nº 6.678, de 25 de outubro de 1994.
Art.
-
A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
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Faço saber que o SENADO FEDERAL...
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