RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 64, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995. Autoriza o Governo do Estado da Bahia a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (lftba), Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Com Vencimento No Primeiro Semestre de 1996.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFTBA), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no 1º semestre de 1996.
O Senado Federal resolve:
É o Governo do Estado da Bahia autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFTBA), destinadas ao giro de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no 1º semestre de 1996.
A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3;
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modalidade: nominativa-transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: três anos;
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valor nominal: R$ 1,00 (um real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
551095
15.01.96
165.619.991.418
551095
15.02.96
228.070.121.238
551096
15.04.96
444.139.557.569
551094
15.05.96
588.689.695.324
551096
15.06.96
590.213.797.137
TOTAL
2.016.733.162.686
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
15.01.96
15.01.1999
551096
15.01.96
15.02.96
15.02.1999
551096
15.02.96
15.04.96
15.04.1999
551095
15.04.96
15.05.96
15.05.1999
551095
15.05.96
17.06.96
15.06.1999
551093
17.06.96
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forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Leis nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989, e nº 6.914, de 9 de novembro de 1995.
A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 7 de dezembro de 1995.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
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