RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 64, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995. Autoriza o Governo do Estado da Bahia a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (lftba), Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Com Vencimento No Primeiro Semestre de 1996.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFTBA), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no 1º semestre de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado da Bahia autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFTBA), destinadas ao giro de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no 1º semestre de 1996.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: três anos;

  5. valor nominal: R$ 1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    551095

    15.01.96

    165.619.991.418

    551095

    15.02.96

    228.070.121.238

    551096

    15.04.96

    444.139.557.569

    551094

    15.05.96

    588.689.695.324

    551096

    15.06.96

    590.213.797.137

    TOTAL

    2.016.733.162.686

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    15.01.96

    15.01.1999

    551096

    15.01.96

    15.02.96

    15.02.1999

    551096

    15.02.96

    15.04.96

    15.04.1999

    551095

    15.04.96

    15.05.96

    15.05.1999

    551095

    15.05.96

    17.06.96

    15.06.1999

    551093

    17.06.96

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Leis nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989, e nº 6.914, de 9 de novembro de 1995.

Art. 3º

A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 7 de dezembro de 1995.

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

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