RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 08 DE JUNHO DE 1995. Autoriza o Governo do Estado da Bahia a Emitir, Mediante Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - Lftba, Destinadas Ao Giro de 100% (cem por Cento) da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Segundo Semestre de 1995.

1

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA, destinadas ao giro de 100% (cem por cento) da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado da Bahia autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA destinadas ao giro de 100%(cem por cento) da dívida mobiliária do Estado vencível no segundo semestre de 1995.

Art. 2º

A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, em correspondência com o percentual de 100 % (cem por cento) da dívida mobiliária do Estado vencível no segundo semestre de 1995;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: três anos;

  5. valor nominal: R$ 1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    551095

    15.07.95

    76.244.198.092

    551093

    15.08.95

    69.593.407.875

    551095

    15.09.95

    31.623.399.329

    551095

    15.10.95

    162.693.067.336

    551094

    15.11.95

    102.701.714.729

    551095

    15.12.95

    110.210.101.758

    Total

    553.065.889.119

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    17.07.95

    15.07.1998

    551094

    17.07.95

    15.08.95

    15.08.1998

    551096

    15.08.95

    15.09.95

    15.09.1998

    551096

    15.09.95

    16.10.95

    15.10.1998

    551095

    16.10.95

    16.11.95

    15.11.1998

    551095

    16.11.95

    15.12.95

    15.12.1998

    551096

    15.12.95

  8. forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 4.828, de 17 de fevereiro de 1989, e 6.678, de 25 de outubro de 1994.

Art. 3º

A autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de junho de 1995

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT