RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 89, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado do Espirito Santo a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espirito Santo - Lftes, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro de 72,10% de Sua Divida Mobiliaria, Vencivel No Primeiro Semestre de 1995.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 89, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFT-ES, cujos recursos serão destinados ao giro de 72,10% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Governo do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFT-ES), cujos recursos serão destinados ao giro de 72,10% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

Art. 2º A emissão autorizada no art. 1º será realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de reajuste dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 27,90%;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) ,criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: de até vinte e quatro meses;

e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);

f) características dos títulos a serem substituídos:

Título

Vencimento

Quantidade

670730

15.01.95

130.564.851.465

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencime...

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