RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 37, DE 20 DE MAIO DE 1998. Autoriza o Estado do Parana a Emitir, Mediante Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Parana - Lftpr, Destinando -se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Vencivel No Primeiro Semestre de 1998.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, GERALDO MELO, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos Art. 48, item 28 do Regimento Interno, Promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Paraná a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É o Estado do Paraná autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

l - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

II - modalidade: nominativa-transferível;

III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

IV - prazo: até cinco anos;

V - valor nominal: R$1,00 (um real);

Vl - características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

611461

15.03.1998

39.110.743.211

Vll - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

16.03.1998

15.03.2002

611460

16.03.1998

Vlll - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

IX - autorização legislativa: Lei nº 12.100, de 24 de março de 1998.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 2º O Estado do Paraná encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos, ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º

O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com...

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