LEI ORDINÁRIA Nº 6302, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.302, de 15 DE DEZEmBRO de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios

e as condições que asseguram aos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - Bombeiros-militares de carreira - o acesso na hierarquia da Corporação, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros.

Art. 3º As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais BM, organizado na Corporação.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Promoção

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento; ou ainda,

III - por bravura; e

IV - "post mortem".

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial BM sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.

Art. 6º Promoção por merecimento à aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial BM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às atividades de bombeiro-militar, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 8º Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Distrito Federal ao oficial BM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial BM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial BM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial BM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10. As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de oficias subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade; e

II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas, estabelecida na regulamentação da presente Lei.

§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão efetuadas somente pelo critério de merecimento.

§ 2º Quando o oficial BM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPíTULO III

Das condições básicas

Art. 11. O ingresso na carreira de oficial BM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais BM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

Art. 12. Não há promoção de oficial BM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial BM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial BM satisfaça aos seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

I - Condições de acesso:

a) interstício;

b) aptidão fisica; e

c) as peculiares a...

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