LEI ORDINÁRIA Nº 4838, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965. Cria No Ministerio da Aeronautica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de Segunda Classe, e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.838, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe (Q.O.A.R./2).

Art. 2º

O Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe é constituído pelos oficiais provenientes de curso organizado nas condições prescritas nesta Lei.

Art. 3º

O ingresso no Q.O.A.R./2 far-se-á no pôsto de 2º Tenente, com possibilidade de acesso ao pôsto de 1º Tenente.

Art. 4º

Os militares de que cogita a presente Lei terão suas promoções reguladas de modo que respeitem as seguintes disposições:

  1. os Aspitantes-a-Oficial Aviador, as condições estabelecidas para os aspirantes-a-Oficial Aviador da Ativa;

  2. os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo;

  1. tenham servido 4 (quatro) anos na situação de convocado;

II) tenham obtido conceito favorável ao acesso.

Art. 5º

O Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe (C.F.O.A.R./2), destinado à formação de oficiais aviadores da reserva da Fôrça Aérea Brasileira, será criado por ato do Poder Executivo, cuja regulamentação deverá obedecer as seguintes condições básicas:

1 - A instrução ministrada deverá proporcionar aos alunos do Curso os conhecimentos teóricos e práticos, indispensáveis ao exercício das funções de futuro oficial-aviador subalterno, da reserva.

2 - A duração normal do Curso será de 12 (doze) meses, não devendo ultrapassar a 18 (dezoito) meses.

3 - Para o funcionamento do Curso deverão ser utilizados, de preferência, os meios materiais destinados à formação de oficiais aviadores da ativa.

4 - Para a matrícula no Curso, além de outros estabelecidos na regulamentação desta Lei, deverá o candidato satisfazer os seguintes requisitos:

  1. ser solteiro;

  2. ter concluído, com aproveitamento, curso de nível médio;

  3. ser brasileiro nato;

  4. contar, no ano da matrícula, mais de 17 (dezessete) e menos de 26 (vinte e seis) anos de idade.

Art. 6º

Os alunos que concluírem o C.F.O.A.R./2 e satisfizerem as demais condições estabelecidas em regulamentos próprios, serão declarados Aspirantes-a-Oficial Aviador da...

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