DECRETO Nº 1619, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Oitavo Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de 'renegociação das Concessões Outorgadas No Periodo 1962/1980', 11, Entre Brasil e Equador, de 23 de Junho de 1995.
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DECRETO Nº 1.619, DE 6 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", nº 11, entre Brasil e Equador, de 23 de junho de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de junho de 1995, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre Brasil e Equador;
DECRETA:
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP. R/11)
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o Equador para a conformação de uma área de livre comércio,
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