DECRETO Nº 1568, DE 21 DE JULHO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Oitavo Protocolo Adicional, Ao Acordo de Complementação Economica 18, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de Dezembro de 1994.

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DECRETO Nº 1.568, DE 21 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

O VICE‑PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 30/12/94/MRE.

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1° Substituir o regime geral de origem do Acordo de Complementação Econômica N° 18 e suas modificações pelo ?Regulamento de Origem do MERCOSUL? que consta como Anexo I do presente Protocolo.
Artigo 2°

O regime geral de origem incluído no Regulamento a que se refere o artigo anterior vigorará a partir do primeiro dia de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco para todos os produtos amparados pelo artigo 2° do Regulamento Geral de Origem registrado como Anexo I do presente Protocolo e os produtos do Regime de Adequação que, pelas alíquotas praticadas, estiverem enquadrados como exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. Serão aplicados a tais produtos, além do referido regime geral, os requisitos específicos de origem registrados no Anexo II deste Protocolo.

Quanto aos produtos de informática, será aplicado o Regime Geral de Origem estabelecido nesse Regulamento até 31 de janeiro de 1995, data na qual entrarão em vigor requisitos específicos de origem para o setor.

Os bens de capital deverão cumprir o Regime Geral de Origem do MERCOSUL.

Artigo 3° Os critérios de origem mencionados no artigo anterior serão aplicados no comércio intra-MERCOSUL para a qualificação dos produtos incluídos na lista de exceções da Tarifa Externa Comum nos seguintes casos:

a) quando um ou mais países signatários excetuarem um determinado item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiver acima da Tarifa Externa Comum (convergência descendente), o regime de origem será aplicado durante o período de convergência á Tarifa Externa Comum às importações realizadas por tal ou tais países; e

b) quando um ou mais países signatários excetuaram um determinado item da Nomemclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiverem abaixo da Tarifa Externa Comum (convergência ascendente) o regime de origem será aplicado durante o período de convergência á Tarifa Externa Comum às exportações realizadas por tal ou tais países.

Artigo 4° Os critérios mencionados no artigo anterior também serão aplicados às exportações que, provenientes de algum ou alguns dos países signatários, se destinem a outro ou outros signatários e envolvam bens em relação aos quais se tenha decidido aplicar medidas não comuns de política comercial.
Artigo 5° Os produtos compreendidos na lista de exceções do Paraguai à Tarifa Externa Comum terão um regime de origem de 50% de integração regional até 1° de janeiro de 2001e a partir dessa data e até 1° de janeiro de 2006 lhes será aplicado o Regime Geral de Origem do MERCOSUL

Caso seja detectado um súbito incremento das exportações destes produtos que implique dano ou ameaça de dano grave, até 1° de janeiro de 2001 o país afetado poderá adotar salvaguardas devidamente justificadas.

Artigo 6º O comércio da Argentina do Uruguai e do Brasil e do Uruguai de produtos que requeiram requisitos de origem e que simultaneamente estiverem negociados nos AAP.CE N° 1 e AAP.CE N° 2, respectivamente, cumprirão como norma de origem o de até 50% de insumos não originários até 1° de janeiro de 2001 ou os regimes acordados nos respectivos acordos.

É estabelecido um programa de convergência linear e gradual à norma geral de origem (60/40) até 1° de janeiro de 2001.

O número de produtos sujeitos ao requisito de origem estabelecidos nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica N° 1 e N° 2 se reduzirá anualmente, de forma linear e automática, até sua alimentação em 1° de janeiro de 2001.

Os produtos excetuados da Tarifa Externa Comum e não negociados nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica N°s 1 e 2 deverão cumprir com o Regime Geral de Origem do MERCOSUL ( 60% do valor agregado regional) e quando for o caso com os requisitos específicos.

Artigo 7° Os países signatários poderão revisar, de comum acordo e desde que o considerem pertinente, os requisitos específicos de origem estabelecidos no presente Protocolo, bem como dispor a adoção de novos requisitos, caso necessário.
Artigo 8° Os países signatários adotarão o modelo de Certificado de Origem do MERCOSUL registrado como Anexo III deste Protocolo.

Os operadores econômicos ficarão autorizados a utilizar até 30 de junho de 1995 o Certificado de Origem da ALADI, bem como indicar nesse Certificado e/ou na Fatura Comercial correspondente o código tarifário do país e o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), não configurando impedimento para o rápido despacho aduaneiro das mercadorias objeto de intercâmbio, eventuais equívocos de classificação do Código NCM.

Artigo 9° O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efrain Dario Centurion

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Cosentino

ANEXO I Artigos 10 a 25
CAPÍTULO I

Definição do Regulamento

Artigo 1°

O presente Regulamento define as normas de origem MERCOSUL, as disposições e as decisões administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de:

1) qualificação e determinação do produto originário;

2) emissão dos certificados de origem; e

3) sanções por adulteração ou falsificação dos certificados de origem ou pelo não cumprimento dos processos de verificação e controle.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2°

As disposições deste Regulamento serão aplicáveis nos seguintes casos:

- produtos que estejam em processo de convergência à Tarifa Externa Comum;

- produtos sujeitos à Tarifa...

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