DECRETO Nº 1568, DE 21 DE JULHO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Oitavo Protocolo Adicional, Ao Acordo de Complementação Economica 18, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de Dezembro de 1994.
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DECRETO Nº 1.568, DE 21 DE JULHO DE 1995.
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
O VICE‑PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 30/12/94/MRE.
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
O regime geral de origem incluído no Regulamento a que se refere o artigo anterior vigorará a partir do primeiro dia de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco para todos os produtos amparados pelo artigo 2° do Regulamento Geral de Origem registrado como Anexo I do presente Protocolo e os produtos do Regime de Adequação que, pelas alíquotas praticadas, estiverem enquadrados como exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. Serão aplicados a tais produtos, além do referido regime geral, os requisitos específicos de origem registrados no Anexo II deste Protocolo.
Quanto aos produtos de informática, será aplicado o Regime Geral de Origem estabelecido nesse Regulamento até 31 de janeiro de 1995, data na qual entrarão em vigor requisitos específicos de origem para o setor.
Os bens de capital deverão cumprir o Regime Geral de Origem do MERCOSUL.
a) quando um ou mais países signatários excetuarem um determinado item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiver acima da Tarifa Externa Comum (convergência descendente), o regime de origem será aplicado durante o período de convergência á Tarifa Externa Comum às importações realizadas por tal ou tais países; e
b) quando um ou mais países signatários excetuaram um determinado item da Nomemclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiverem abaixo da Tarifa Externa Comum (convergência ascendente) o regime de origem será aplicado durante o período de convergência á Tarifa Externa Comum às exportações realizadas por tal ou tais países.
Caso seja detectado um súbito incremento das exportações destes produtos que implique dano ou ameaça de dano grave, até 1° de janeiro de 2001 o país afetado poderá adotar salvaguardas devidamente justificadas.
É estabelecido um programa de convergência linear e gradual à norma geral de origem (60/40) até 1° de janeiro de 2001.
O número de produtos sujeitos ao requisito de origem estabelecidos nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica N° 1 e N° 2 se reduzirá anualmente, de forma linear e automática, até sua alimentação em 1° de janeiro de 2001.
Os produtos excetuados da Tarifa Externa Comum e não negociados nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica N°s 1 e 2 deverão cumprir com o Regime Geral de Origem do MERCOSUL ( 60% do valor agregado regional) e quando for o caso com os requisitos específicos.
Os operadores econômicos ficarão autorizados a utilizar até 30 de junho de 1995 o Certificado de Origem da ALADI, bem como indicar nesse Certificado e/ou na Fatura Comercial correspondente o código tarifário do país e o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), não configurando impedimento para o rápido despacho aduaneiro das mercadorias objeto de intercâmbio, eventuais equívocos de classificação do Código NCM.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Definição do Regulamento
O presente Regulamento define as normas de origem MERCOSUL, as disposições e as decisões administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de:
1) qualificação e determinação do produto originário;
2) emissão dos certificados de origem; e
3) sanções por adulteração ou falsificação dos certificados de origem ou pelo não cumprimento dos processos de verificação e controle.
Âmbito de aplicação
As disposições deste Regulamento serão aplicáveis nos seguintes casos:
- produtos que estejam em processo de convergência à Tarifa Externa Comum;
- produtos sujeitos à Tarifa...
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