DECRETO Nº 501, DE 23 DE ABRIL DE 1992. Dispõe Sobre a Execução do Oitavo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 20, No Setor da Industria de Materias Corantes e Pigmentos, Entre Brasil, Argentina e Mexico.
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DECRETO Nº 501, DE 23 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor de Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 20, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS CORANTES E PIGMENTOS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO.
ACORDO COMERCIAL Nº 20
Setor da Indústria de matérias corantes e pigmentos
Oitavo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20 subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1991, os Plenipotenciários que subscrevem este Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secrtetaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.
ACORDAM:
Essas preferências beneficiarão exclusivamente os produtos originários de seus respectivos territórios.
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