DECRETO Nº 99357, DE 27 DE JUNHO DE 1990. Dispõe Sobre a Execução do Oitavo Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferencias Outorgadas No Periodo 1962/80, Entre o Brasil e a Colombia.

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DECRETO N° 99.357, DE 27 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu‑80, assinaram, a 22 de junho de 1989, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo n° 10),

DECRETA:

Art. 1°

O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo n.° 10), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 1990; 169.° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA

(ACORDO Nº. 10).

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de ?Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980? (Acordo n° 10), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. ? A República Federativa do Brasil outorga à República da Colômbia uma preferência tarifaria para a importação do produto denominado ?Sal grosso comum?, classificado no item 25.0100.01 da nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI), com uma redução de oitenta por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do...

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