DECRETO Nº 134, DE 24 DE MAIO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Oitavo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 15, No Setor da Industria Quimico-farmaceutica, Entre o Brasil, a Argentina e o Mexico.

DECRETO N° 134, DE 24 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº.15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.

DECRETA:

Art. 1°

O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO COMERCIAL Nº 15, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MÉXICO. MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 15

Setor da indústria químico-farmacêutica

Oitavo Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo comercial nº 15, subscritos pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria químico-farmacêutica em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.

ACORDAM

Artigo 1º

Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos, classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI):

13.03.9.99 - Mucílago de plântago ovata

28.49.3.03 - Carboplatina

28.49.3.03 - Cisplatina

28.49.3.03 - Iproplatina

29.21.2.03 - Nitrito de amila

29.22.4.99 - ?Trifluralin?

30.05.2.01 - Contraste radiológico de pó reconstituível à base de sulfeto de bário.

38.19.0.20 - Cal sodada para anestesia

39.02.2.99 - ?Liapolato? sódico

Artigo 2º

Ampliar o âmbito de aplicação do presente Acordo, mediante a inclusão de uma ?lista comum? de bens compreendidos no setor químico-farmacêutico, cujo intercâmbio entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos se regulará de conformidade com as seguintes normas:

a) Ambos os países beneficiarão suas importações recíprocas com uma preferência tarifária que consiste na redução percentual de cem por cento dos gravames em vigor para terceiros países;

b) Para os efeitos da letra anterior, entender-se-á por ?gravames?, os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes aos aduaneiros, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados; e

c) Ambos os países abster-se-ão de aplicar restrições não-tarifárias à importação dos produtos compreendidos na referida ?lista comum?.

Outrossim, entender-se-á por ?restrições não-tarifárias? qualquer medida não-tarifária de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte por decisão unilateral suas importações.

Não estão compreendidos neste conceito:

i) As medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980; e

ii) Os monopólios governamentais de fabricação, venda, comercialização e importação, as práticas internas em matéria de compras do setor público e o abastecimento regulado pelo Estado.

O regime que se estabelece em virtude do presente artigo será aplicado até 31 de dezembro de 1992.

Artigo 3º

Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo 2 deste Protocolo.

Artigo 4º

Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados nos termos estabelecidos no Anexo 3.

Incorporar, também, como Nota Complementar da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos a seguinte disposição:

?Os produtos negociados entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos no presente...

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