MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1517, DE 30 DE AGOSTO DE 1996. Concede Subvenção Economica Ao Preço do Oleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais.

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Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Arlindo Porto

Francisco Dornelles

Raimundo Brito

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