DECRETO Nº 2302, DE 14 DE AGOSTO DE 1997. Regulamenta a Lei 9.445, de 14 de Março de 1997, que Concede Subvenção Economica Ao Preço do Oleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.302, DE 14 DE AGOSTO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, equivalerá a até doze por cento do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Parágrafo único. A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

Art. 2º

São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais.

Parágrafo único. Equiparam-se aos beneficiários de que trata este artigo as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da legislação.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pelo pagamento da subvenção econômica:

I estabelecerá cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação ou por empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;

II - publicará, no Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a cada beneficiário com a indicação da respectiva distribuidora na Unidade da Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;

III - formalizará acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão da subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no controle dos benefícios concedidos;

IV - registrará e controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos recursos necessários a concessão da subvenção.

Parágrafo único. 0 beneficiário da cota anual de óleo diesel informará ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a distribuidora que lhe fornecerá o combustível e a Unidade Federativa de sua localização.

Art. 4º

A fruição do beneficio fica condicionada a que:

I - o Estado onde se localiza a distribuidora de óleo diesel, tenha celebrado protocolo de...

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