DECRETO Nº 6478, DE 09 DE JUNHO DE 2008. Promulga a Convenção Internacional Relativa a Intervenção em Alto-mar em Casos de Acidentes Com Poluição por Oleo, Feita em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1969, e o Protocolo Relativo a Intervenção em Alto-mar em Casos de Poluição por Substancia Outras que Não Oleo, Feito em Londres, em 2 de Novembro de 1973.

DECRETO Nº 6.478, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

Promulga a Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, feita em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, e o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, feito em Londres, em 2 de novembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 305, de 26 de outubro de 2007, o texto da Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, feita em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, e do Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, feito em Londres, em 2 de novembro de 1973;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos diplomas em 18 de janeiro de 2008;

DECRETA:

Art. 1o

A Convenção Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo e o Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008

CONVENÇÃO INTERNACIONAL RELATIVA À INTERVENÇÃO EM ALTO-MAR EM

CASOS DE ACIDENTES COM POLUIÇÃO POR ÓLEO, DE 1969

Os Estados Partes da presente Convenção,

Conscientes da necessidade de proteger os interesses das suas populações contra as graves conseqüências de um acidente marítimo que resulte em perigo de poluição do mar e litoral por óleo,

Convencidos de que em tais circunstâncias poderiam ser necessárias medidas de caráter excepcional em alto mar com o fim de proteger seus interesses, e de que essas medidas não afetam o princípio de liberdade do alto mar,

Concordam com o seguinte:

Artigo I
  1. As Partes da presente Convenção podem tomar, em alto mar, as medidas necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar os perigos graves e iminentes de poluição ou ameaça de poluição das águas do mar por óleo, para suas costas ou interesses conexos, resultante de um acidente marítimo ou das ações relacionadas a tal acidente, suscetíveis, segundo tudo indique, de ter graves conseqüências prejudiciais.

  2. Todavia, nenhuma medida será tomada, em virtude da presente Convenção, contra navios de guerra ou navios pertencentes a um Estado ou por ele explorados e destinados, na época considerada, apenas a um serviço governamental não comercial.

Artigo II

Para os fins da presente Convenção:

  1. A expressão ?acidente marítimo? se entende por colisão, encalhe ou outro acidente de navegação, ou outra ocorrência a bordo ou fora do navio, que resulte em danos de material ou ameaça iminente de danos materiais para um navio ou sua carga;

  2. Por ?navio? se entende:

    a)toda embarcação marítima de qualquer tipo, e

    b)todo engenho flutuante, à exceção de instalações ou outros dispositivos utilizados para exploração do fundo dos mares, dos oceanos e seus subsolos ou aproveitamento de seus recursos;

  3. Por ?óleo? se entende: petróleo bruto, óleo combustível, óleo diesel e óleo lubrificante.

  4. Por ?interesses conexos? se entendem os interesses de um Estado costeiro, diretamente afetados ou ameaçados por um acidente marítimo, no que tange notadamente:

    1. às atividades marítimas costeiras, portuárias ou estuarinas, incluindo as de pesca, que se constitua um meio de existência essencial para as pessoas envolvidas;

    2. às atrações turísticas da região considerada, e

    3. à saúde das populações costeiras e ao bem estar da região considerada, incluindo a conservação dos recursos biológicos marinhos, da fauna e da flora.

  5. Por ?Organização? se entende a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.

Artigo III

O direito de um Estado costeiro de tomar medidas de acordo com o Artigo I é exercido sob as seguintes condições:

  1. antes de tomar quaisquer medidas, o Estado costeiro deverá proceder a consultas com outros Estados afetados pelo acidente marítimo, particularmente com o(s) Estado(s) de bandeira;

  2. o Estado costeiro notificará, sem demora, as medidas a que se propõe às pessoas físicas ou jurídicas de que tem conhecimento ou que lhe tenham sido apontadas no decorrer das consultas como tendo interesses que, possivelmente, poderiam ser comprometidos ou afetados por essas medidas. O Estado costeiro levará em conta os pontos de vista que lhe forem submetidos por essas pessoas;

  3. antes de tomar as medidas, o Estado costeiro pode proceder a consulta de peritos independentes, que serão escolhidos numa lista mantida pela Organização;

  4. em casos de urgência, que clamem por medidas imediatas, o Estado costeiro pode tomar as medidas que se fizerem necessárias, em face da urgência da situação, sem que sejam feitas as notificações ou consultas antecipadas ou sem dar prosseguimento às consultas já iniciadas;

  5. o Estado costeiro deverá, antes de tomar quaisquer medias, e ao longo da execução das mesmas, empregar o melhor de seus esforços, no sentido de evitar qualquer risco para as vidas humanas, e de dar às pessoas em perigo todo auxílio de que possam ter necessidade e, nos casos apropriados, não criar obstáculos, e sim facilitar, a repatriação das tripulações dos navios; e

  6. as medidas que tenham sido tomadas em se aplicando o Artigo I devem, sem demora, ser notificas aos Estados e às pessoas físicas ou jurídicas interessadas, bem como ao Secretário-Geral da Organização.

Artigo IV
  1. Sob a supervisão da Organização, será estabelecida e mantida atualizada a lista de peritos citada no Artigo III da presente Convenção. A Organização determinará as regras apropriadas a este assunto, assim como as qualificações requeridas.

  2. Os Estados membros da Organização, e os que fazem parte desta Convenção, podem sugerir nomes tendo em vista o estabelecimento da lista. Os peritos devem ser pagos pelos Estados que se utilizarem de seus serviços, em bases compatíveis com os serviços prestados.

Artigo V
  1. As medidas de intervenção tomadas pelo Estado costeiro, de acordo com as disposições do Artigo I, devem ser proporcionais aos danos que tenha efetivamente sofrido ou de que se encontre ameaçado.

  2. Essas medidas não devem ir além das que se pode considerar razoavelmente como necessárias para se atender ao objetivo mencionado no Artigo I, e devem cessar assim que ele tenha sido alcançado, não devendo interferir desnecessariamente com os direitos e interesses do Estado de bandeira, Estados terceiros ou de qualquer outra pessoas física ou jurídica interessada.

  3. A apreciação da proporcionalidade das medidas tomadas, em relação aos danos, é feita levando-se em conta:

  1. a extensão e a probabilidade dos danos iminentes caso as medidas não sejam tomadas;

  2. a provável eficácia dessas medidas; e

  3. a amplitude dos danos que possam ser causados por essas medidas.

Artigo VI

Qualquer Parte desta Convenção, que tenha tomado medidas que transgridam as disposições da presente Convenção, causando prejuízos a outros, será obrigada a pagar uma indenização pela extensão dos danos causados pelas medidas que excedam às razoavelmente necessárias à obtenção do fim mencionado no Artigo I.

Artigo VII

Salvo disposição expressa em contrário, nada na presente Convenção deverá prejudicar qualquer direito, dever, privilégio ou imunidade de outro modo aplicável, ou privará qualquer das Partes ou pessoa física ou jurídica interessada dos recursos que poderia de outra maneira dispor.

Artigo VIII
  1. Toda controvérsia entre as Partes, quanto ao saber se as medidas tomadas ao se aplicar o Artigo I contrariam as disposições da presente Convenção, se uma reparação é devida em virtude do Artigo VI, bem como sobre o montante da indenização, se não puder ser solucionada por negociações entre as Partes em questão, ou entre a Parte que tenha tomado as medidas e as pessoas físicas ou jurídicas que solicitem reparação, e se não for possível um acordo entre as Partes, será submetida, a pedido de uma das Partes interessadas, à conciliação ou em caso de fracasso da conciliação à arbitragem, nas condições previstas no Anexo à presente Convenção.

  2. A Parte que tomou as medidas não tem o direito de recusar a solicitação de conciliação ou arbitragem, de acordo com o parágrafo precedente, baseando-se unicamente na razão de não estarem exauridos os recursos de sua legislação nacional em seus próprios tribunais.

Artigo IX
  1. A presente Convenção permanece aberta à assinatura até 31 de dezembro de 1970 e, em seguida, aberta à adesão.

  2. Os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, de qualquer de suas Agências Especializadas, da Agência Internacional de Energia Atômica, ou Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, podem tornar-se Parte da presente Convenção por:

  1. assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação;

  2. assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; e

  3. adesão.

Artigo X
  1. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão se efetuam pelo depósito de um instrumento, em boa e devida forma, junto ao...

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