LEI ORDINÁRIA Nº 12872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013. Altera a Lei 10.552, de 13 de Novembro de 2002, para Dispor Sobre a Concessão de Garantia da União a Entidades Controladas Indiretamente Pelos Entes da Federação; Autoriza o Aumento do Capital Social da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.a.; Autoriza a União a Renegociar Condições Financeiras e Contratuais das Operações de Credito Com o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes que Menciona; Altera o Calculo da Receita Liquida Real Dos Municipios, para Adequação a Lei 10.257, de 10 de Julho de 2001; Autoriza a União a Conceder Credito ao Bndes, No Montante de Ate R$ 15.000.000.000,00 (quinze Bilhões de Reais), em Condições Financeiras e Contratuais que Permitam o Seu Enquadramento Como Instrumento Hibrido de Capital e Divida Ou Elemento Patrimonial que Venha a Substitui-lo Na Formação do Patrimonio de Referência; Promove Ações de Cooperação Energetica Com Paises da America Latina; Cria o Quadro Especial de Terceiros-sargentos...

LEI Nº 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

Altera a Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 5.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providencias.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................................................................................

II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos, limites, condições e normas da legislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

Art. 2º

Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), destinado a honrar compromissos assumidos com os concessionários que irão explorar os trechos ferroviários definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Para a cobertura do aporte de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Valec, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Os títulos emitidos na forma do § 1o somente poderão ser resgatados, e os respectivos rendimentos utilizados, para honrar os pagamentos mencionados no caput.

Art. 3º

Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 12 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 1º da Lei nº 11.688, de 4 de junho de 2008, e nos arts. e 2º-A da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009.

§ 1º As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - as dívidas originais e os saldos renegociados serão considerados pelo seu valor de face; e

II - a remuneração poderá ser:

  1. equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou

  2. caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional em dólares norte-americanos, será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.

§ 2º Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União.

Art. 4º

Fica autorizado o BNDES, em suas operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União, em operações de crédito, a adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como índice de atualização, e de cláusula de reajuste vinculado à variação cambial.

Art. 5º

O art. 6º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6o ........................................................................................................

§ 1º A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os créditos adquiridos pela União com fundamento na alínea a do inciso II do caput poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pelo seu valor de face.

§ 2º Para fins da substituição referida no § 1º, os valores dos créditos adquiridos pela União serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data de sua aquisição, descontados os recebimentos ocorridos no período.

§ 3º A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda e pelo valor de face, os créditos dados para efeito da substituição de que trata o § 1º, admitindo-se a dação em pagamento, também pelo valor de face, de títulos CVSB e CVSD pertencentes à CEF." (NR)

Art. 6º

Ficam excluídas do cálculo da Receita Líquida Real prevista na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, das operações urbanas consorciadas e da transferência do direito de construir de que tratam o art. 31, o § 1º do art. 33 e o art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, inclusive as já realizadas.

Art. 7º

Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º No caso de...

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