LEI ORDINÁRIA Nº 12796, DE 04 DE ABRIL DE 2013. Altera a Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para Dispor Sobre a Formação Dos Profissionais da Educação e Dar Outras Providencias.
LEI N°- 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013
Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° .....................................................................................
..........................................................................................................
XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)
"Art. 4° .....................................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
-
pré-escola;
-
ensino fundamental;
-
ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
..........................................................................................................
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 5° O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1° O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 6° É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças...
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