LEI ORDINÁRIA Nº 12796, DE 04 DE ABRIL DE 2013. Altera a Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para Dispor Sobre a Formação Dos Profissionais da Educação e Dar Outras Providencias.

LEI N°- 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013

Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° .....................................................................................

..........................................................................................................

XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)

"Art. 4° .....................................................................................

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

  1. pré-escola;

  2. ensino fundamental;

  3. ensino médio;

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

..........................................................................................................

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 5° O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1° O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 6° É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças...

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