LEI ORDINÁRIA Nº 12795, DE 02 DE ABRIL DE 2013. Altera a Lei 12.708, de 17 de Agosto de 2012, que Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentaria de 2013 e da Outras Providencias.

LEI N°- 12.795, DE 2 DE ABRIL DE 2013

Altera a Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

A Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° A meta de superávit a que se refere o art. 2o desta Lei pode ser reduzida em até R$ 65.200.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o art. 4° desta Lei e de desonerações de tributos.

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Art. 76 ....................................................................................

§ 11. O prazo previsto no § 1° será 31 de dezembro de 2012 para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:

I - cargos de Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central, de que trata o art. 1° da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998;

II - cargos de Analista e de Inspetor, das carreiras de Analista e de Inspetor, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e cargos de Agente Executivo e de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o art. 67 da Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008;

III - cargos de Analista Técnico do Quadro Suplementar, de que trata o § 5° do art. 52 da Lei n° 11.890, de 2008;

IV - cargos de Nível Superior do Quadro Suplementar de que trata o § 5° do art. 87 da Lei n° 11.890, de 2008;

V - cargos de Analista Técnico da Carreira de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - Susep, cargos de Nível Intermediário da Susep e cargos de Agente Executivo da Susep, de que tratam o art. 34 e o § 3° do art. 35 da Lei n° 11.890, de 2008;

VI - dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5° da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

VII - dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9° da Lei n° 10.593, de 2002;

VIII - cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, de Analista Administrativo e cargos de Nível Superior do Quadro de Pessoal do...

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