LEI ORDINÁRIA Nº 12793, DE 02 DE ABRIL DE 2013. Dispõe Sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-oeste - Fdco; Altera a Lei 12.712, de 30 de Agosto de 2012, para Autorizar a União a Conceder Subvenção Economica as Instituições Financeiras Oficiais Federais, Sob a Forma de Equalização de Taxa de Juros Nas Operações de Credito para Investimentos No Ambito do Fdco; Altera as Leis 7.827, de 27 de Setembro de 1989, e 10.177, de 12 de Janeiro de 2001, que Tratam das Operações Com Recursos Dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-oeste; Constitui Fonte Adicional de Recursos para Ampliação de Limites Operacionais da Caixa Economica Federal e do Banco do Brasil S.a.; Altera a Medida Provisoria 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001, e a Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005, para Estender a Região Centro-oeste Incentivos Fiscais Vigentes em Beneficio das Regiões Norte e Nordeste; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.793, DE 2 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DOS AJUSTES NO MARCO LEGAL E OPERACIONAL

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO

DO CENTRO-OESTE - FDCO

Art. 1º

Os arts. 13 e 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO.

§ 1º Nos casos em que os agentes operadores do FDA, do FDNE e do FDCO assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores.

§ 2º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 3º O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no orçamento geral da União.

§ 4º O pagamento da subvenção, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira beneficiária de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 5º A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução,em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 6º (VETADO)." (NR)

"Art. 18. A remuneração dos agentes operadores do FDNE, do FDA e do FDCO, bem como dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos, ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional." (NR)

Art. 2º

A participação do FDCO em projetos de investimento será realizada conforme o disposto em regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, nos termos estabelecidos na Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

DOS AJUSTES NO MARCO LEGAL DOS FUNDOS

CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO

Art. 3º

O art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos...

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