LEI ORDINÁRIA Nº 12800, DE 23 DE ABRIL DE 2013. Dispõe Sobre as Tabelas de Salarios, Vencimentos, Soldos e Demais Vantagens Aplicaveis Aos Servidores Civis, Aos Militares e Aos Empregados Oriundos do Ex-territorio Federal de Rondonia Integrantes do Quadro em Extinção de que Trata o Artigo 85 da Lei 12.249, de 11 de Junho de 2010, e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outrasprovidências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

DOS SERVIDORES E DOS MILITARES

Art. 2º

Nos casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos:

I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º;

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I;

III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II; e

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, nos termos desta Lei.

§ 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:

I - no caso dos policiais e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;

II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;

III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe "Titular" o requisito obrigatório de titulação de doutor; e

IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior.

§ 2º Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.

§ 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.

§ 4º Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput o disposto no parágrafo único do art. 7º.

§ 5º O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput.

Art. 3º

A partir de 1º de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2o compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

  1. de Posto ou Graduação;

  2. de Certificação Profissional;

  3. de Operações Militares; e

  4. de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e

    III - gratificações:

  5. Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

  6. Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

  7. de Representação;

  8. de função de Natureza Especial; e

  9. de Serviço Voluntário.

    § 1º As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III.

    § 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III desta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

Art. 4º

As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa.

Art. 5º

Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCCRO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.

§ 2º Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.

§ 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 6º

O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes...

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