LEI ORDINÁRIA Nº 12838, DE 09 DE JULHO DE 2013. Dispõe Sobre Credito Presumido Apurado Com Base em Creditos Decorrentes de Diferenças Temporarias Oriundos de Provisões para Creditos de Liquidação Duvidosa Nas Condições que Estabelece e Dispõe Sobre os Titulos de Credito e Instrumentos Emitidos por Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar Pelo Banco Central do Brasil, para Composição de Seu Patrimonio de Referencia, e Altera a Lei 12.249, de 11 de Junho de 2010

LEI No 12.838, DE 9 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa e sobre a Letra Financeira de que trata a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e outros títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência.

Art. 2º

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa:

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na seguinte fórmula:

CP = CDT x [PF / (CAP + RES)]

Em que:

CP = crédito presumido;

PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;

CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.

§ 3º O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou

II - valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 4º Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do caput deste artigo dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.

Art. 3º

Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2o desta Lei, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.

Art. 4º

O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º desta Lei.

§ 2º Ao crédito presumido de que trata esta Lei...

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