LEI ORDINÁRIA Nº 12897, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Poder Executivo Federal a Instituir Serviço Social Autonomo Denominado Agencia Nacional de Assistência Tecnica e Extensão Rural - Anater e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.897, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento da assistência técnica e extensão rural, especialmente as que contribuam para a elevação da produção, da produtividade e da qualidade dos produtos e serviços rurais, para a melhoria das condições de renda, da qualidade de vida e para a promoção social e de desenvolvimento sustentável no meio rural.

§ 1º O Serviço Social Autônomo de que trata o caput, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER.

§ 2º Compete à Anater:

I - promover, estimular, coordenar e implementar programas de assistência técnica e extensão rural, com vistas à inovação tecnológica e à apropriação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica, ambiental e social;

II - promover a integração do sistema de pesquisa agropecuária e do sistema de assistência técnica e extensão rural, fomentando o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;

III - apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais pelos produtores rurais;

IV - credenciar e acreditar entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural;

V - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação de profissionais de assistência técnica e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;

VI - contratar serviços de assistência técnica e extensão rural conforme disposto em regulamento;

VII - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas, inclusive com governos estaduais, órgãos públicos estaduais de assistência técnica e extensão rural e consórcios municipais, para o cumprimento de seus objetivos;

VIII - colaborar com as unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com objetivos afins aos da Anater;

IX - monitorar e avaliar os resultados dos prestadores de serviços de assistência técnica e extensão rural com que mantenha contratos ou convênios;

X - envidar os esforços necessários para universalizar os serviços de assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares e os médios produtores rurais; e

XI - promover a articulação prioritária com os órgãos públicos estaduais de extensão rural visando a compatibilizar a atuação em cada unidade da Federação e ampliar a cobertura da prestação de serviços aos beneficiários.

§ 3º As competências previstas nos incisos II e V do § 2º serão realizadas em estreita colaboração com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Art. 2º

A Anater dará prioridade às contratações de serviços de assistência técnica e extensão rural para o público previsto no art.

  1. da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e para os médios produtores...

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