LEI ORDINÁRIA Nº 12848, DE 02 DE AGOSTO DE 2013. Altera a Lei 12.505, de 11 de Outubro de 2011, que 'concede Anistia Aos Policiais e Bombeiros Militares Dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceara, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondonia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal Punidos por Participar de Movimentos Reivindicatorios', para Acrescentar os Estados de Goias, do Maranhão, da Paraiba e do Piaui.

LEI Nº 12.848, DE 2 DE AGOSTO DE 2013

Altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que "concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios", para acrescentar os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A ementa e o art. 1º da Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

"Art. 1º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos:

I - entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe;

II - entre a data de publicação da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de...

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