LEI ORDINÁRIA Nº 12895, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera a Lei 8.080, de 19 de Setembro de 1990, Obrigando os Hospitais de Todo o Pais a Manter, em Local Visivel de Suas Dependencias, Aviso Informando Sobre o Direito da Parturiente a Acompanhante.

LEI Nº 12.895, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 19-J..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo." (NR)

Art. 2o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT