LEI ORDINÁRIA Nº 12899, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013. Altera o Artigo 42 da Lei 10.741, de 1o de Outubro 2003, que Institui o Estatuto do Idoso, para Dispor Sobre a Prioridade e a Segurança do Idoso Nos Procedimentos de Embarque e Desembarque Nos Veiculos de Transporte Coletivo.

LEI Nº 12.899, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera o art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera o art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.

Art. 2º

O art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte.

redação:

"Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

César Borges

Aguinaldo Ribeiro

Maria do Rosário Nunes

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