LEI ORDINÁRIA Nº 12840, DE 09 DE JULHO DE 2013. Dispõe Sobre a Destinação Dos Bens de Valor Cultural, Artistico Ou Historico Aos Museus, Nas Hipoteses que Descreve.

LEI Nº 12.840, DE 9 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Consideram-se disponíveis para serem destinados ao patrimôniodos museus federais os bens de valor cultural, artístico ou histórico que fazem parte do patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:

I - apreensão em controle aduaneiro ou fiscal, seguida de pena de perdimento, após o respectivo processo administrativo ou judicial;

II - dação em pagamento de dívida;

III - abandono.

Art. 2º

Entende-se por bens de valor cultural os definidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição Federal.

Art. 3º

Os bens disponíveis, quando destinados a unidade museológica da União, integrar-se-ão ao seu patrimônio.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos bens de valor cultural que façam parte do acervo de instituições de caráter cultural sob a administração ou guarda de órgãos ou entidades da administração pública federal até a data da publicação desta Lei.

Art. 4º

Cabe aos órgãos e entidades da administração federal e da Justiça Federal notificar o órgão ou entidade da União responsável pela gestão dos museus sobre a disponibilidade dos bens referidos no art. 1o, a cada novo ingresso.

Art. 5º

O Ministério da Cultura, por meio do órgão ou entidade responsável, após ser notificado, manifestar-se-á quanto ao interesse na destinação dos bens e cuidará da transferência do bem à entidade a que esse for destinado.

§ 1º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico do Instituto Brasileiro de Museus será ouvido previamente sobre a conveniência de se destinar o bem aos museus.

§ 2º Em se tratando de bens tombados em âmbito federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional deverá pronunciar-se quanto à destinação dos bens aos museus.

Art. 6º

A União, objetivando a adequada preservação e difusão dos bens referidos nesta Lei, poderá permitir sua guarda e administração por museus pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal.

§ 1º Será dada preferência de destinação às instituições museológicas federais.

§ 2º A União poderá permitir que a guarda e a...

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