LEI ORDINÁRIA Nº 12832, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Altera Dispositivos das Leis Nos 10.101, de 19 de Dezembro de 2000, que Dispõe Sobre a Participação Dos Trabalhadores Nos Lucros Ou Resultados da Empresa, e 9.250, de 26 de Dezembro de 1995, que Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Fisicas.
LEI Nº- 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Altera dispositivos das Leis nºs 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
.........................................................................................................
§ 4º Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo:
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
..........................................................................................................
§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo...
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