LEI ORDINÁRIA Nº 1530, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951. Altera os Artigos 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto Lei 5452, de 1 de Maio de 1943 (consolidação das Leis do Trabalho).

Lei nº 1.530, de 26 de dezembro de 1951

Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. ... (vetado), 132, letra b, 142, parágrafo único, 486 e 487, incisos I e II, do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:

Art. 11 (Vetado).
Art. 132 ........................................................................................................................
  1. quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual.

Art. 142 ........................................................................................................................

Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.

Art. 486 No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Govêrno responsável.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição dêste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro...

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