LEI ORDINÁRIA Nº 6350, DE 07 DE JULHO DE 1976. Altera Disposições do Decreto-lei 32, de 18 de Novembro de 1966 (codigo Brasileiro do Ar).

LEI Nº 6.350, DE 7 DE julhO DE 1976

Altera disposições do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, é remunerado para § 1º, sendo acrescentados ao referido artigo os seguintes parágrafos:

Art. 12 ........................................................................................................................

§ 2º Para determinar os padrões adequados de segurança de vôo, o Ministério da Aeronáutica estabelecerá os regulamentos, instruções e procedimentos de homologação aeronáutica, aplicáveis ao projeto, fabricação, operação e manutenção de aeronaves e outros produtos aeronáuticos, e emitirá os respectivos certificados de homologação.

§ 3º Os certificados de homologação referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos a emendas, modificações, suspensão ou cassação, sempre que a segurança de vôo ou o interesse público exigir.

Art. 2º

O caput do art. 155 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155. Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado de homologação do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos:

Art. 3º

O atual item III do artigo 156 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, é renumerado para IV, passando a figurar como item III o seguinte:

"Art. 156. ........................................................................................................................

III - infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos:

  1. inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas;

  2. inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação;

  3. alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

  4. deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de...

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