LEI ORDINÁRIA Nº 8936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994. Altera Dispositivos Dos Artigos 9 e 10 da Lei 8.918, de 14 de Julho de 1994.

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LEI N° 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

Altera dispositivos dos arts. e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1°

Os arts. e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9°

.........................................................................................................................................

II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente;

.........................................................................................................................................

?Art. 10. ............................................................................................................................

Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente.?

Art. 2°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 24 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

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