LEI ORDINÁRIA Nº 6537, DE 19 DE JUNHO DE 1978. Altera Dispositivos da Lei 1.411, de 13 de Agosto de 1951, que 'dispõe Sobre a Profissão de Economista'.

LEI Nº 6.537, de 19 de junho de 1978.

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Conselho Federal de Economia - Co.F.Econ.- e os Conselhos Regionais de Economia - Co.R.Econ. - de que trata o art. 6º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.

§ 1º - Os Conselhos, referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total.

§ 2º - Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades.

§ 3º - O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição.

Art. 2º

A alínea "h" do art. 7º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 7º - ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão númerica dos Economistas legalmente registrados em cada Região."

Art. 3º

O art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.

§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um...

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