LEI ORDINÁRIA Nº 7412, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1985. Altera Dispositivos da Lei 5.619, de 3 de Novembro de 1970, e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.412, de 06 de dezembro de 1985.

Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os artigos 23 e 100 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 23 - A Gratificação de Função Categoria II é devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em Órgãos de Execução, Órgãos de Apoio de Ensino, ou Órgãos de Apoio de Material.

§ 1º - O direito à Gratificação, de que trata este artigo, tem início na data da apresentação do policial-militar à Organização Policial-Militar, pronto para o serviço, e cessa na data de seu desligamento.

§ 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria II serão regulados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 100

O Oficial PM que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei.

§ 1º - O Oficial PM nas condições deste artigo se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto, aumentado de 10% (dez por cento).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos.?

Art. 2º

Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria I, de que trata o artigo 22, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, serão regulamentados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º

A indenização a que se refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação, devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.

Art. 4º

A diária de alimentação de que trata o artigo 31 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é concedida com base em percentuais calculados sobre o maior valor de referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único - O...

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