LEI ORDINÁRIA Nº 8421, DE 11 DE MAIO DE 1992. Altera a Lei 5.700, de 1 de Setembro de 1971, que 'dispõe Sobre a Forma e a Apresentação Dos Simbolos Nacionais'.

1

Altera a Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Os arts. e , os incisos I do art. 8° e VIII do art. 26, da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° São Símbolos Nacionais:

I - a Bandeira Nacional;

II - o Hino Nacional;

II I- as Armas Nacionais; e

IV - o Selo Nacional.

............................................................................................................................

Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados.

§ 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.

§ 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889.

§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

.............................................................................................................................

Art. 8° ..................................................................................................................

I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT