LEI ORDINÁRIA Nº 6306, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975. Altera o Paragrafo 2 do Artigo 26 do Decreto-lei 3.365, de 21 de Junho de 1941.

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LEI Nº 6.306, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Altera o § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentado ao mesmo artigo pela Lei nº 4.686, de 21 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - .......................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

João...

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