LEI ORDINÁRIA Nº 11497, DE 28 DE JUNHO DE 2007. Altera a Lei 10.683, de 28 de Maio de 2003, que Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, e da Outras Providencias.
LEI Nº 11.497, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 360, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos.
........................................................... " (NR)
"Art. 2o-B. À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo;
II - na implantação de programas informativos;
III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;
V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e
VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública.
§ 1o Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se...
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