LEI ORDINÁRIA Nº 1747, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952. Altera o Decreto-lei 4.655, de 3 de Setembro de 1942, que Dispõe Sobre o Imposto do Selo.
Lei nº 1.747, de 28 de novembro de 1952
Altera o Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sôbre o Impôsto do Sêlo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, e as leis e os decretos-leis que o modificaram passam a ser observados com as seguintes alterações:
São substituídas pelas que se seguem as Observações 1ª, 2ª e 3ª da Tabela.
-
- Não havendo indicação de forma, o impôsto será pago por estampilha.
-
- Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base:
Cr$
I
- De mais de Cr$50,00 até Cr$500,00 ................................................................
2,00
II
- De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00 ...........................................................
3,00
III
- De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração .................
4,00
IV
- De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ................
5,00
V
- De mais de Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ........................................
6,00
-
- Será devido em dôbro o sêlo de fôllha, quando esta exceder de 0,33m por 0,22m.
SEGUNDA
Transformada em 1º a Nota única do art. 26 da Tabela é acrescentada ao mesmo a seguinte Nota:
-
- As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com a art. 94 desta Tabela e Notas respectivas.
TERCEIRA
O art. 38 da Tabela fica assim redigido.
QUARTA
As Notas do art. 49 da Tabela passam a ser observadas com a seguinte redação:
-
- O impôsto será pago no contrato ou nos títulos representativos da dívida, ou, na falta de ambos, em ficha de contabilidade ou no fólio do Diário em que a operação foi registrada na escrita do devedor, ou, ainda, na do credor quando o devedor não tiver escrita comercial.
-
- Não estão sujeitos ao sêlo dêste artigo os saldos em conta corrente oriundos da movimentação da conta, nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários os saldos de quaisquer contas.
-
- Os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor, ficam sujeitos ao impôsto, de acôrdo com o art. 94, desta Tabela e Notas respectivas.
QUINTA
O art. 94 e respectiva Nota da Tabela passam a vigorar com a seguinte redação:
Classes
Valor da Cr$
Taxa
I - até ..................................................
150.000,00 ...............................................
0,4%
II - até...
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