LEI ORDINÁRIA Nº 1747, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952. Altera o Decreto-lei 4.655, de 3 de Setembro de 1942, que Dispõe Sobre o Imposto do Selo.

Lei nº 1.747, de 28 de novembro de 1952

Altera o Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sôbre o Impôsto do Sêlo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, e as leis e os decretos-leis que o modificaram passam a ser observados com as seguintes alterações:

São substituídas pelas que se seguem as Observações 1ª, 2ª e 3ª da Tabela.

  1. - Não havendo indicação de forma, o impôsto será pago por estampilha.

  2. - Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base:

    Cr$

    I

    - De mais de Cr$50,00 até Cr$500,00 ................................................................

    2,00

    II

    - De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00 ...........................................................

    3,00

    III

    - De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração .................

    4,00

    IV

    - De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ................

    5,00

    V

    - De mais de Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ........................................

    6,00

  3. - Será devido em dôbro o sêlo de fôllha, quando esta exceder de 0,33m por 0,22m.

    SEGUNDA

    Transformada em 1º a Nota única do art. 26 da Tabela é acrescentada ao mesmo a seguinte Nota:

  4. - As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com a art. 94 desta Tabela e Notas respectivas.

    TERCEIRA

    O art. 38 da Tabela fica assim redigido.

Art. 38 Contratos de compra e venda de bens móveis.

QUARTA

As Notas do art. 49 da Tabela passam a ser observadas com a seguinte redação:

  1. - O impôsto será pago no contrato ou nos títulos representativos da dívida, ou, na falta de ambos, em ficha de contabilidade ou no fólio do Diário em que a operação foi registrada na escrita do devedor, ou, ainda, na do credor quando o devedor não tiver escrita comercial.

  2. - Não estão sujeitos ao sêlo dêste artigo os saldos em conta corrente oriundos da movimentação da conta, nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários os saldos de quaisquer contas.

  3. - Os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor, ficam sujeitos ao impôsto, de acôrdo com o art. 94, desta Tabela e Notas respectivas.

QUINTA

O art. 94 e respectiva Nota da Tabela passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 94 Promessa de compra e venda e de cessão de crédito ou de direitos de bens imóveis e móveis.

Classes

Valor da Cr$

Taxa

I - até ..................................................

150.000,00 ...............................................

0,4%

II - até...

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