LEI ORDINÁRIA Nº 8217, DE 27 DE AGOSTO DE 1991. Altera a Composição do Tribunal Regional do Trabalho da 8a. Região e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.217, DE 27 DE AGOSTO DE 1991

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Belém - PA passará a ser composto de doze juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo oito togados, de investidura vitalícia, e quatro classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados.

Art. 2°

Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados um cargo de juiz togado, vitalício, a ser provido pela promoção de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da Região, e dois cargos de juiz classista, temporário, sendo um para representação dos empregados e outro para representação dos empregadores.

§ 1° O provimento do cargo de juiz togado obedecerá ao disposto no art. 115, inciso I, da Constituição Federal, e o provimento dos cargos de juiz classista ao seu inciso III, combinado com o art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2° Haverá um suplente para cada juiz classista.

Art. 3°

São criados no quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e os encargos de representação de gabinete, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III, desta lei.

Art. 4°

Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do quadro de pessoal do tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.

Parágrafo único. O cargo em comissão de assessor de juiz é privativo de bacharel em direito e será preenchido mediante livre indicação do juiz, observada a vedação de que trata o caput deste artigo.

Art. 5°

A despesa decorrente da aplicação dessa lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho da 8ª Região.

Art. 6°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Anexos

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