LEI ORDINÁRIA Nº 7450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985. Altera a Legislação Tributaria Federal e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.450, de 23 de dezembro dE 1985.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

No exercício financeiro de 1986, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda serão reajustados mediante aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre os meses de janeiro de 1985 e janeiro de 1986.

Parágrafo único - No exercício financeiro de 1986, o imposto de renda das pessoas físicas, retido ou recolhido por antecipação será reduzido, depois de corrigido monetariamente de acordo com a legislação vigente quando das antecipações, do devido na declaração de rendimentos.

Art. 2º

Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 3º

O imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 8º desta lei.

Art. 4º

Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. e do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:

Classe de Renda

Renda Liquida Mensal Cr$

Alíquota %

01

até

1.761.000

isento

02

de

1.761.001

até

3.034.000

5

03

de

3.034.001

até

6.146.000

8

04

de

6.146.001

até

8.949.000

10

05

de

8.494.001

até

14.098.000

15

06

de

14.098.001

até

17.882.000

20

07

de

17.882.001

até

22.200.000

25

08

de

22.200.001

até

34.257.000

30

09

de

34.257.001

até

47.565.000

35

10

de

47.565.001

até

65.010.000

40

11

acima de

65.010.000

45

Parágrafo único - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em julho de 1986.

Art. 5º

Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a tabela de que trata o art. 4º desta lei, a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos do trabalho não-assalariado, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis e de outros rendimentos de capital que não tenham sido tributados na fonte.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

§ 2º - O recolhimento não obrigatório no caso de rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.

§ 3º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre os rendimentos mensalmente auferidos e será pago pela pessoa física beneficiária, segundo prazos a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 6º

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta lei, serão permitidas as seguintes deduções:

I - em relação ao trabalho assalariado:

  1. 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a instituições oficiais de previdência;

  2. Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente;

Il - em relação ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.

§ 1º - Os valores em cruzeiros, referidos no inciso I serão corrigidos monetariamente segundo o disposto no parágrafo único do art. 4º.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte.

Art. 7º

Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos no mês de competência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do imposto progressivo, por ocasião da declaração anual.

Art. 8º

As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas as seguintes normas:

I - será apurado o imposto progressivo nos termos do art. 9º desta lei;

II - será feita a redução do imposto por investimentos de interesse econômico ou social.(Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);

III - será adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação de participações societárias (Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976) e na alienação de imóveis (Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978), caso o contribuinte tenha optado pela tributação proporcional;

IV - será subtraído o imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base;

V - o resultado será corrigido monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.

§ 1º - O coeficiente de correção monetária (inciso V) será igual à razão entre o valor da ORTN em Janeiro do exercício financeiro e a média dos valores mensais da ORTN no ano-base.

§ 2º - A correção monetária de que trata o inciso V não se aplicará em caso de resultado negativo motivado por pagamento não-obrigatório de imposto.

§ 3º - A restituição de imposto de renda, a pessoa física com declarações em situação regular, entregues tempestivamente, será feita no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do termo final para apresentação da declaração de rendimentos.

Art. 9º

Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, a partir do exercício financeiro de 1987, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda liquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Classe de Renda

Renda Liquida Cr$

Alíquota %

01

até

10.277.000

isento

02

de

10.277.001

até

16.669.000

5

03

de

16.669.001

até

27.973.000

10

04

de

27.973.001

até

41.317.000

15

05

de

41.317.001

até

57.324.000

20

06

de

57.324.001

até

72.592.000

25

07

de

72.592.001

até

100.112.000

30

08

de

100.112.001

até

161.716.000

35

09

de

161.716.001

até

220.106.000

40

10

de

220.106.001

até

290.690.000

45

11

acima de

290.690.000

50

Parágrafo único - No exercício financeiro de 1987, a tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida entre os meses de janeiro de 1986 a janeiro de 1987, e nos exercícios seguintes, com base na variação do valor da ORTN ocorrida no ano-base.

Art. 10

O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei) será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.

§ 1º - Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 2º - O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

  1. nenhuma quota será inferior a 1 (uma) ORTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) ORTN será pago de uma só vez;

  2. a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;

  3. as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

  4. fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.

§ 3º - O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da ORTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição.

§ 4º - (VETADO).

Art. 11

O desconto do imposto de renda na fonte previsto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, e no art. 7º do Decreto-lei nº 1.493, de 6 de dezembro de 1976, passa a ser de 15% (quinze por cento).

Art. 12

A alíquota do imposto de renda prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento), facultado ao contribuinte optar pela tributação do rendimento exclusivamente na fonte.

Art. 13

O abatimento e a dedução das contribuições para as entidades de previdência...

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