LEI ORDINÁRIA Nº 1886, DE 11 DE JUNHO DE 1953. Aprova o Plano do Carvão Nacional e Dispõe Sobre Sua Execução.

LEI Nº 1.886, DE 11 DE JUNHO DE 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É aprovado o Plano do Carvão Nacional, consubstanciado nos empreendimentos constantes do Anexo nº 1 desta Lei e demais providências que ela menciona, e destinado a conjugar as atividades de produção, beneficiamento, transporte e distribuição do carvão nacional, a fim de ampliar-lhe a produção, regularizar o seu fornecimento, reduzir-lhe os preços e melhor aproveitá-lo como combustível e matéria-prima.

Parágrafo único .O Plano do Carvão Nacional será completado, entre outras medidas, por outro de construção e equipamento de usinas termo-elétricas, utilizando carvão nacional nos Estados onde se situam as jazidas dêsse combustível e junto às regiões de grande densidade de uso de energia elétrica, com o duplo objetivo de possibilitar melhor aproveitamento das fontes de energia hidráulica e de atender à eletrificação progressiva das vias férreas nacionais.

Art. 2º

Para custeio das despesas com a execução dêste Plano, inclusive financiamentos a emprêsas privadas, é aberto o crédito especial de Cr$955.000.000,00 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo é autorizado a aplicar de acôrdo com o seguinte esquema:

Cr$

Exercício de 1953 ...........................................................................................

200.000.000,00

Exercício de 1954 ...........................................................................................

200.000.000,00

Exercício de 1955 ...........................................................................................

200.000.000,00

Exercício de 1956 ...........................................................................................

245.000.000,00

Exercício de 1957 ...........................................................................................

110.000.000,00

Parágrafo único. Serão incluídas nos orçamentos anuais as dotações destinadas ao custeio dos empreendimentos constantes do Anexo nº 2, desta lei, essenciais ao Plano do Carvão Nacional, e para os quais já existe autorização na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a realizar operações externas de crédito, até o limite de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), ou o equivalente em outra unidade monetária, para financiar, no exterior, as despesas necessárias à execução dêste Plano.

§ 1º As condições dêsse financiamento serão semelhantes às de operações análogas já contratadas ou garantidas pelo Govêrno Federal.

§ 2º Poderá ainda o Poder Executivo, nesse limite, dar a garantia do Tesouro a operações de crédito de entidades públicas ou privadas para os objetivos consignados nesta lei, aprovadas pela Comissão a que se refere o artigo seguinte.

Art. 4º

É criada uma Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, diretamente subordinada ao Presidente da República e integrada por uma Diretoria e um Conselho Consultivo.

§ 1º A Diretoria será composta de um Diretor Executivo e dois Diretores Assistentes.

§ 2º O Conselho Consultivo, que será presidido pelo Diretor Executivo, constituir-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Estrada de Ferro Central do Brasil, Companhia Siderúrgica Nacional e Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, bem como dos governos dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que são os Estados produtores mencionados no Plano.

§ 3º Os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República, exceto o representante do Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, que...

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