LEI ORDINÁRIA Nº 7291, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre as Atividades da Equideocultura No Pais e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades da eqüideocultura no País.

§ 1º - Compreende-se como atividades relacionadas com eqüideocultura:

  1. criação nacional;

  2. fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa sanitária;

  3. emprego dos eqüídeos;

  4. atividades turfísticas;

  5. combate ao ?doping?;

  6. abate de eqüídeos;

  7. exportação e importação.

§ 2º - Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a colaboração dos órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como das entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de extinção.

Art. 2º

A criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para a economia nacional.

Parágrafo único - As medidas de incentivo às atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos de qualquer natureza.

Art. 3º

Para os efeitos desta Lei considera se:

  1. eqüídeo de serviço, aquele que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração;

  2. cavalo de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos;

  3. cavalo de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida.

Art. 4º

O registro genealógico e as provas zootécnicas dos eqüídeos serão realizadas em todo Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pela Secretaria de Produção Animal do Ministério da Agricultura, conforme a Lei nº 4.716, de 20 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar.

Art. 5º

A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN colaborará, tecnicamente, com a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e proporcionará recursos financeiros dentro de suas disponibilidades, para o diagnóstico, erradicação e controle das doenças que afetam os eqüídeos.

Art. 6º

A realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

Art. 7º

A autorização a entidades turfísticas, para exploração de apostas, atestada sua viabilidade técnica e econômica, será concedida através de Carta Patente expedida pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, juntamente com a homologação do Plano Geral de Apostas.

Parágrafo único - A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN poderá conceder, a título experimental, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, autorização para:

  1. exploração de apostas a novas entidades;

  2. exploração de modalidades de apostas, não constantes do Plano Geral de Apostas homologado.

Art. 8º

As apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados.

Art. 9º

As entidades turfísticas autorizadas poderão manter agências e agentes, credenciados através de convênios com entidades congêneres sediadas em outros Estados ou Municípios.

§ 1º - Os convênios referidos neste artigo vigorarão após homologados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 2º - É inafiançável a contravenção decorrente de apostas sobre corridas de cavalos, prevista no art. 50, § 3º, alínea ?b?, do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, e no art. 6º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

Art. 10

No mínimo 97% (noventa e sete por cento) dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão empregados para atender às despesas de interesse tufístico, assim consideradas as que, por qualquer forma, digam respeito ao turfe ou ao cavalo de corrida em geral, e no máximo 3% (três por cento) será utilizado para as despesas gerais das entidades turfísticas.

§ 1º - As despesas e receitas referidas neste artigo serão detalhadas em plano de contabilidade aprovado peIa Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

§ 2º - As entidades turfísticas apresentarão, anualmente, à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, relatório de firma de auditoria, legalmente estabelecida, certificando o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11

As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a seguinte tabela percentual:

PERCENTAGEM

- de 1 (uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência

Isento

- de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência........................................

0,5%

(meio por cento)

- de 3.501 (três mil, quinhentas e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o maior valor de referência....................................................

1,0...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT