LEI ORDINÁRIA Nº 6450, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Organização Basica da Policia Militar do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.450 - DE 14 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO ÚNICO

Destinação, Missões e Subordinação

Art. 1° A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n. 1.072, de 30 de dezembro de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública do Distrito Federal.

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:

I - executar, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da Defesa Territorial.

Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se ao Secretário de Segurança Pública.

Art. 4º O Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, de acordo com as diretrizes do Secretário de Segurança Pública.

TÍTULO II

Organização Básica

CAPÍTULO I

Estrutura Geral

Art. 5º A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Comando-Geral, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.

Art. 6º O Comando-Geral realiza o comando e administração da Corporação, incumbindo-lhe:

I - o planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores; às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;

II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução;

III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.

Art. 7º Incumbe aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.

Art. 8° Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação, incumbe a execução das atividades-fim da Corporação.

CAPÍTULO II

Constituição e Atribuições do Comando-Geral

Art. 9° O Comando-Geral da Corporação, compreende:

I - o Comandante-Geral;

II - o Estado-Maior - Órgão de Direção-Geral;

III - as Diretorias - Órgãos de Direção Setorial;

IV - a Ajudância-Geral;

V - as Comissões;

VI - as Assessorias.

SEÇÃO I

Do Comandante Geral

Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pelo Comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1° Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um oficial PM do mais alto posto existente na Corporação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM.

Art. 11. O provimento do cargo de Comandante-Geral da Corporação será feito por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 12. O oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.

SEÇÃO II

Do Estado-Maior

Art. 13. O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atividades.

Art. 14. O Estado-Maior compreende:

I - Chefe do Estado-Maior;

II - Subchefe do Estado-Maior; e

III - Seções:

a) 1ª Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;

b) 2ª Seção (PM/2) - assuntos relativos a informações;

c) 3ª Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

d) 4ª Seção (PM/4) -...

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