LEI ORDINÁRIA Nº 6120, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Alienação de Bens Imoveis de Instituições Federais de Ensino e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As instituições federais de ensino, constituídas sob a forma de autarquia de regime especial ou mantidas por fundações de direito público, poderão alienar, mediante contrato de compra e venda, os bens imóveis de sua propriedade ,que se tornarem desnecessários às suas finalidades, na forma desta Lei.

§ 1º A alienação de que trata este artigo dependerá de autorização por decreto do Presidente da República e será precedida de prévia aprovação do respectivo colegiado deliberativo máximo, decidida em reunião especialmente convocada e pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros.

§ 2º O processo de alienação obedecerá ao disposto no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

Os imóveis de que trata esta Lei poderão ainda ser objeto de:

  1. Permuta, sob condições especiais;

  2. Hipoteca, para garantia de empréstimos contraídos junto a estabelecimentos de crédito oficiais;

  3. Locação.

§ 1º A permuta e a hipoteca também dependem de prévia autorização do Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 2º Somente se dará a execução da hipoteca após manifestação do Ministério da Educação e Cultura sobre o interesse na solvência do débito por outra forma que não a execução.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o Ministro da Educação e Cultura apurará se houver má fé na instrução do processo que autorizou a operação ou na execução do contrato, promovendo as responsabilidades civil, criminal e administrativa respectivas, conforme o caso.

§ 4º A locação será realizada mediante concorrência pública, observadas as normas legais vigentes e respeitado o valor locativo respectivo, consoante as condições locais do mercado imobiliário.

Art. 3º

O processo para alienar, permutar, gravar ou locar obedecerá normas baixadas pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 4º

O produto das operações de que trata esta Lei será empregado, necessariamente, nos campus universitários ou nas sedes das instituições, em despesas relativas a edificações, serviços de infra-estrutura, instalações, equipamentos e urbanização.

Parágrafo único. Quando o campus ou sede for considerado completo, o produto da locação poderá ser empregado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT