LEI ORDINÁRIA Nº 6120, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Alienação de Bens Imoveis de Instituições Federais de Ensino e da Outras Providencias.
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
As instituições federais de ensino, constituídas sob a forma de autarquia de regime especial ou mantidas por fundações de direito público, poderão alienar, mediante contrato de compra e venda, os bens imóveis de sua propriedade ,que se tornarem desnecessários às suas finalidades, na forma desta Lei.
§ 1º A alienação de que trata este artigo dependerá de autorização por decreto do Presidente da República e será precedida de prévia aprovação do respectivo colegiado deliberativo máximo, decidida em reunião especialmente convocada e pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros.
§ 2º O processo de alienação obedecerá ao disposto no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Os imóveis de que trata esta Lei poderão ainda ser objeto de:
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Permuta, sob condições especiais;
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Hipoteca, para garantia de empréstimos contraídos junto a estabelecimentos de crédito oficiais;
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Locação.
§ 1º A permuta e a hipoteca também dependem de prévia autorização do Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º Somente se dará a execução da hipoteca após manifestação do Ministério da Educação e Cultura sobre o interesse na solvência do débito por outra forma que não a execução.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o Ministro da Educação e Cultura apurará se houver má fé na instrução do processo que autorizou a operação ou na execução do contrato, promovendo as responsabilidades civil, criminal e administrativa respectivas, conforme o caso.
§ 4º A locação será realizada mediante concorrência pública, observadas as normas legais vigentes e respeitado o valor locativo respectivo, consoante as condições locais do mercado imobiliário.
O processo para alienar, permutar, gravar ou locar obedecerá normas baixadas pelo Ministro da Educação e Cultura.
O produto das operações de que trata esta Lei será empregado, necessariamente, nos campus universitários ou nas sedes das instituições, em despesas relativas a edificações, serviços de infra-estrutura, instalações, equipamentos e urbanização.
Parágrafo único. Quando o campus ou sede for considerado completo, o produto da locação poderá ser empregado...
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