LEI ORDINÁRIA Nº 4191, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962. Dispõe Sobre o Codigo Tributario do Distrito Federal.

LEI Nº 4.191, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Livro Primeiro
PARTE GERAL Artigos 1 a 65

Disposição Preliminar

Art. 1º

Êste Código conceitua e institui os tributos de competência do Distrito Federal, dispõe sôbre seu lançamento, sua cobrança e fiscalização, e regula o processo fiscal administrativo.

TíTULO i Artigos 2 a 49

Das Normas Gerais

CAPíTULO i Artigos 2 a 4

Da Aplicação da Lei Tributária

Art. 2º

Considera-se fato gerador o indicado na lei tributária, do qual resulta a obrigação de pagar tributo.

Art. 3º

Na imposição de penalidade a lei tributária nova aplica-se a ato-pretérito não definitivamente julgado:

I - quando deixe de definí-lo como infração;

II - quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.

Art. 4º

Os tributos calculados sôbre outros tributos consideram-se como autônomos, com regime jurídico próprio, salvo quando, diferentemente, dispuser a lei.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

Da Consulta e Dos Atos Normativos

Art. 5º

É facultado a qualquer interessado dirigir consultas sôbre matéria tributária à autoridade competente.

Art. 6º

A resposta desfavorável ao contribuinte obriga-o desde logo, ao recolhimento do tributo independentemente do recurso administrativo que couber.

Art. 7º

Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação fiscal ou pagar impôsto, quando a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

CAPÍTULO III Artigos 8 e 9

Do Crédito Fiscal

Art. 8º

A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como, a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida, negada, ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.

Art. 9º

Qualquer pessoa contribuinte ou não, é obrigada a prestar aos agentes fiscais os esclarecimentos e informações necessários à liquidação do crédito fiscal, inclusive exibindo livros, documentos e bens, móveis ou imóveis.

CAPítulo IV Artigos 10 e 11

Do Domicílio Fiscal

Art. 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I - tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmenle reside; e não sendo êste conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou seus negócios.

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local da sede de qualquer dos seus estabelecimentos;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Art. 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e em outros documentos que os interessados dirijam à Fazenda Pública.

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.

CAPítulo V Artigo 12

Das Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 12 Ainda quando gozarem de inserção os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais;

II - conservar e apresentar os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais;

III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades informações e esclarecimentos com respeito a operação que a juízo do Fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.

CAPítulo VI Artigos 13 a 18

Do Lançamento

Art. 13 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo dos órgãos fiscais e dos próprios contribuintes.

Parágrafo único. A omissão e o êrro de lançamento não aproveitam ao contribuinte.

Art. 14 Compete ao contribuinte a apuração do crédito tributário, quando lhe caiba preencher a guia para o recolhimento do tributo ou selar os papéis e documentos.

Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elemento da escrita fiscal e servirão de base ao pagamento, ressalvada a satisfação de diferença que venha a ser apurada pela Fazenda Pública decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.

Art. 15 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma se apresentar inexata;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatòriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art. 16 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;

II - fazer inspeções nos lugares e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;

III - exigir informes e comunicações, escritas ou verbais;

IV - notificar para comparecer às repartições da Fazenda, o contribuinte ou responsável;

V - requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer ordem judicial quando vítima de embaraço ou desacato de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 17 O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte, por notificação direta, ou por publicação na imprensa oficial, ou em outro órgão de imprensa local, ou por outra forma estabelecida em lei ou regulamento.
Art. 18 É facultado à autoridade administrativa o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não fôr conhecido exatamente.

Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

CAPíTULO VII Artigos 19 a 28

Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

Art. 19 A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos neste Código nas leis e nos regulamentos fiscais.
Art. 20 É facultado a Administração proceder a cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança executiva e sem prejuízo das combinações legais em que o infrator houver incorrido.

Parágrafo único. No prazo concedido para a cobrança amigável os tributos poderão ser exigidos de uma só vez ou em parcelas, de acôrdo com o que dispuserem os regulamentos fiscais.

Art. 21 Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial.
Art. 22 Nenhum recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, exceto o que se faça em sêlo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo.
Art. 23 O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal valendo o recibo sòmente como prova do recolhimento da importância nele referida continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 24 Na cobrança a menor do impôsto, taxa, contribuição ou multa, responde solidàriamente tanto o servidor responsável pelo êrro, como o contribuinte cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembôlso.
Art. 25 As vendas ou cessões de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços podem efetivar-se independentemente da certidão negativa do impôsto sôbre vendas e consignações ou do impôsto de indústria e profissões, substituindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente, na forma do art. 29.

Parágrafo único. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e funcionários do registro de comércio certificarão, nos instrumentos que lavrarem, expedirem ou arquivarem, a apresentação do comprovante do pagamento do tributo relativo ao ato ou fato translativo.

Art. 26 Não se concederá concordata ou reabilitação do falido, nem se distribuirão quotas de rateio sem que o concordatário, o falido ou o síndido,...

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